Olá, trabalhador e trabalhadora! Hoje vamos falar sobre um tema que gera enorme insegurança jurídica, mas que é vital para garantir seus direitos: a prescrição trabalhista.
Muitos perguntam: “Meu contrato terminou, mas perdi o prazo para entrar com a ação? Até quando posso pleitear o que me é devido?”
A resposta a essas perguntas exige que entendamos como funcionam os dois tipos de prazos estabelecidos pela legislação brasileira.
O que é a prescrição trabalhista?
A prescrição trabalhista é o conceito legal que define o período máximo em que você, trabalhador, pode reivindicar judicialmente direitos relacionados ao seu emprego.
Em outras palavras, a prescrição ocorre quando você perde o direito de acionar a Justiça do Trabalho para resolver uma questão específica.
Essa regra visa garantir a segurança jurídica, tanto para você quanto para o empregador, evitando que disputas ocorram muitos anos após o término do vínculo empregatício.
A base legal para a prescrição está no Artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
A regra de ouro: prescrição bienal e prescrição quinquenal
O prazo para que você possa buscar a reparação dos seus direitos é dividido em dois períodos essenciais, que devem ser observados em conjunto:
1. Prescrição Bienal (O prazo para entrar com a ação)
A prescrição bienal refere-se ao período de dois anos que você tem para ajuizar uma ação judicial contra a empresa, contado a partir da extinção do contrato de trabalho.
Se você não ingressar com a ação dentro desse período, você perde o direito de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas.
2. Prescrição Quinquenal (O prazo sobre o que pode ser cobrado)
A prescrição quinquenal limita a cinco anos o período durante o qual você pode reivindicar direitos relativos ao seu contrato de trabalho.
Portanto, mesmo que você proponha a reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos, você só poderá pleitear os direitos desrespeitados referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da sua ação. Direitos anteriores a esse período são considerados prescritos.
A regra geral, prevista na Constituição Federal, é clara: a ação para créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, mas limitada a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O Ponto Crucial: Como a Contagem do Prazo Bienal Funciona na Prática
A dúvida mais comum, e que até recentemente gerava muitas controvérsias na Justiça do Trabalho, é sobre o termo inicial da contagem do prazo bienal (os dois anos).
O entendimento é que a partir da ciência da lesão nasce para o titular do direito a pretensão para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Contudo, no caso da prescrição bienal, a contagem ocorre com a extinção do contrato.
O grande detalhe é o aviso prévio, mesmo quando indenizado:
1.Integração no Tempo de Serviço: Segundo a CLT, o período do aviso prévio é integrado no seu tempo de serviço.
2.Posicionamento Consolidado do TST: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou sua jurisprudência e fixou uma tese vinculante sobre o tema, acabando com as dúvidas.
A tese fixada pelo TST é categórica: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Isso significa que, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o período do aviso prévio. Além disso, a data de saída a ser anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à data de término do aviso prévio, mesmo que indenizado.
Exemplo prático: Se você foi desligado em 10/05/2025, mas tinha direito a 36 dias de aviso prévio indenizado. Esse período projeta a data do término do contrato para o mês seguinte (junho de 2025, neste caso hipotético), e a anotação de baixa na CTPS será feita nesta data projetada. A contagem dos dois anos para entrar com a ação só começará a fluir a partir de junho de 2025.
Fique Atento: Exceções Relevantes
Existem situações em que os prazos prescricionais podem ser alterados ou suspensos:
- Menores de 18 anos: Conforme o artigo 440 da CLT, não corre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos. O período bienal só começa a ser contado a partir do seu 18º aniversário.
- Doenças Ocupacionais: Se a ação tratar de doença do trabalho, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o trabalhador toma ciência da doença, e não necessariamente a partir da data de desligamento da empresa.
- Reconhecimento de Vínculo: A prescrição bienal não se aplica se o objetivo da ação for apenas o reconhecimento do vínculo empregatício para fins de prova junto à Previdência Social.
4.Interrupção da Prescrição: O ajuizamento de uma reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, produzindo efeitos em relação aos pedidos idênticos.
A prescrição trabalhista é um limite temporal que você não pode ignorar. Após a extinção do seu contrato, o prazo de dois anos é o seu tempo máximo para buscar a Justiça, mas lembre-se sempre que a contagem desses dois anos só inicia após a projeção do aviso prévio, mesmo que ele tenha sido indenizado.
Se você acredita que seus direitos foram violados, a urgência é fundamental. Não deixe que o tempo prescreva seu direito de buscar a justiça!