Este texto foi elaborado para orientar você, trabalhador que utiliza motocicleta no seu dia a dia profissional, sobre as recentes e definitivas mudanças no seu direito ao adicional de periculosidade de 30%.
Como um escritório especializado na defesa da classe trabalhadora, explicamos abaixo tudo o que você precisa saber para garantir que os seus direitos sejam respeitados.
1. A Consolidação Definitiva do Direito em 2026
O ano de 2026 consolida a superação de uma extensa controvérsia jurídica que durou mais de uma década no âmbito da Justiça do Trabalho.
A segurança jurídica para os trabalhadores que utilizam motocicleta como ferramenta de trabalho foi estabelecida por meio de dois marcos fundamentais incontestáveis.
Em primeiro lugar, entrou em vigor em 3 de abril de 2026 a Portaria MTE nº 2.021/2025, que regulamentou o Anexo V da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego, fixando critérios técnicos objetivos para a caracterização da periculosidade e a concessão do adicional de 30%.
Em segundo lugar, no dia 17 de abril de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou no Tema 101 a auto aplicabilidade do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta. A consolidação dessa tese pela Corte Superior trabalhista ratifica que o uso profissional do veículo em vias públicas garante o direito à parcela salarial.
Para explicitar a previsão legal que sustenta essa garantia aos trabalhadores, a CLT estabelece a proteção de forma expressa:
Art. 193, § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
2. Quem Tem Direito ao Adicional de Periculosidade?
A concessão do adicional de periculosidade não se restringe aos motoboys ou entregadores de mercadorias.
O benefício abrange qualquer trabalhador regido pela CLT que faça uso habitual da motocicleta como meio de transporte para a execução de suas atividades profissionais em vias públicas.
Entre as diversas funções abrangidas pela norma, destacam-se categoricamente:
- Entregadores e motoboys incumbidos do transporte de documentos, refeições ou mercadorias.
- Técnicos de campo atuantes em serviços de manutenção, vistoria, inspecção ou instalação técnica.
- Vendedores externos e promotores de vendas que cumprem roteiros diários de atendimento a clientes.
- Leituristas, cobradores, mensageiros e agentes de fiscalização em rotas urbanas ou rurais.
- Vigilantes e seguranças patrimoniais incumbidos do desempenho de rondas motorizadas em duas rodas.
- Empregados administrativos que utilizam a motocicleta de forma rotineira para tarefas externas da empresa, como serviços bancários ou postais.
O elemento jurídico determinante para o deferimento do adicional é a habitualidade no uso do veículo. Não se exige a permanência ininterrupta do empregado sobre a motocicleta durante 100% da jornada de trabalho, bastando que a pilotagem integre de forma constante e relevante a sua rotina laboral diária.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica e consolidada no sentido de garantir o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que utilizam a motocicleta de forma habitual no exercício de suas funções profissionais.
2.1. Alcance para Diferentes Categorias Profissionais
A jurisprudência trabalhista uniformizou o entendimento de que a proteção legal abrange empregados de múltiplos setores, como vendedores, técnicos de campo, promotores e montadores, bastando que desempenhem suas tarefas diárias deslocando-se em motocicletas.
3. Hipóteses em que o Adicional NÃO É Devido e Ônus da Prova
A legislação trabalhista e a Portaria MTE nº 2.021/2025 delimitam exceções específicas em que o pagamento do adicional de periculosidade de 30% não será obrigatório.
As situações excepcionadas pela regulamentação legal compreendem:
- Deslocamento residência-trabalho: A utilização da motocicleta exclusivamente para o trajeto de ida e volta entre a casa e o local de trabalho não gera direito ao adicional.
- Uso eventual ou por tempo ínfimo: A pilotagem meramente fortuita, esporádica ou por período extremamente reduzido que não faça parte da rotina de trabalho habitual.
- Circulação em áreas privadas: Atividades executadas estritamente no interior de pátios industriais, fazendas, garagens ou condomínios fechados, sem acesso a vias públicas.
- Veículos com mais de duas rodas: Atividades desenvolvidas mediante o uso de ciclomotores, triciclos ou quadriciclos, que não se enquadram no regramento específico do adicional de periculosidade para motociclistas.
A comprovação de qualquer uma dessas hipóteses excepcionais recai integralmente sobre o empregador. O ônus da prova do fato impeditivo do direito pertence à empresa, prevalecendo a presunção do risco e da periculosidade sempre que demonstrado o uso habitual da moto pelo empregado em serviço público.
4. Cálculo do Valor do Adicional e Reflexos Trabalhistas
O cálculo do adicional de periculosidade é efetuado mediante a aplicação do percentual rígido de 30% sobre o salário base contratual do trabalhador.
Por determinação legal, não integram a base de incidência do adicional parcelas como prêmios, gratificações eventuais, participações nos lucros e resultados (PLR) ou horas extras.
Em razão de sua indiscutível natureza salarial, o adicional de periculosidade gera reflexos obrigatórios diretos em todas as demais verbas do contrato de trabalho. O valor do adicional deve ser computado para o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das horas extras e do aviso prévio indenizado.
Em termos práticos com os valores vigentes em 2026, caso um empregado perceba um salário base contratual de R$ 2.500,00, o adicional de periculosidade corresponderá exatamente a R$ 750,00 (30%), elevando a remuneração mensal bruta para R$ 3.250,00, sem prejuízo dos devidos reflexos nas demais verbas rescisórias e anuais.
5. A Exigência do Laudo Técnico e a Irrelevância dos EPIs
A legislação exige que a empresa elabore um laudo técnico pericial, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, a fim de documentar as condições perigosas ou fundamentar eventual exceção técnica legal.
Esse laudo deve permanecer arquivado e acessível à consulta dos empregados e das entidades sindicais.
Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como capacete homologado, jaqueta reforçada, luvas e calçados adequados, sua oferta e uso pelo trabalhador são obrigatórios para mitigar lesões físicas em acidentes.
Todavia, a utilização de EPIs não elimina o direito ao adicional de periculosidade. O risco do trânsito em vias públicas é considerado risco inerente à atividade, o qual não pode ser neutralizado nem anulado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual.
6. Como Cobrar e Ação Retroativa dos Últimos 5 Anos
O trabalhador que desempenhou suas funções em motocicleta sem o recebimento do adicional de 30% possui o direito de pleitear o pagamento retroativo dos valores atrasados relativos aos últimos 5 anos de trabalho.
Para resguardar e exigir seus direitos na Justiça do Trabalho, o empregado deve seguir as seguintes orientações práticas:
- Produção de prova documental e testemunhal: Guardar ordens de serviço, relatórios de rotas, históricos de localização via GPS, registros de aplicativos, fotografias em serviço, e-mails de convocação e dados de contato de testemunhas que presenciaram a rotina de trabalho em duas rodas.
- Conferência dos recibos de pagamento: Verificar nos holerites se a rubrica do adicional de periculosidade de 30% consta discriminada de forma destacada e autônoma.
- Proposição de Reclamação Trabalhista: Diante da recusa da empresa em efetuar o pagamento espontâneo ou readequar os holerites, o trabalhador pode ajuizar Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho por intermédio de advocacia especializada.
Caso o trabalhador tenha sofrido rescisão contratual, dispõe do prazo prescricional de até 2 anos após o desligamento para ingressar com a ação judicial e buscar a condenação da empresa ao pagamento dos valores retroativos dos 5 anos anteriores à propositura da ação.
6.1. Situação Específica dos Entregadores de Aplicativo
No caso dos entregadores que prestam serviços por meio de aplicativos de transporte ou entregas, o recebimento do adicional de periculosidade está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego (carteira assinada sob o regime da CLT).
Uma vez declarada a relação de emprego pela Justiça do Trabalho, a empresa de aplicativo fica compelida a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre todo o período contratual reconhecido, juntamente com a anotação da CTPS e o recolhimento das demais verbas trabalhistas e previdenciárias devidas.
Nosso escritório está à sua inteira disposição para analisar com todo o cuidado o seu caso concreto, realizar os cálculos de valores retroativos e esclarecer quaisquer dúvidas sobre a aplicação dos seus direitos.
Se você utiliza a motocicleta no seu trabalho e tem dúvidas sobre o adicional de periculosidade, entre em contato conosco. Estamos prontos para orientar e acolher você em cada etapa para garantir a integral proteção dos seus direitos.