Acidente de trajeto: o que mudou com a reforma trabalhista?

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O acidente de trajeto é um dos temas que sofreram alterações propostas pela reforma trabalhista.

Em resumo, podemos dizer que seria necessário que o colaborador estivesse percorrendo o caminho que utiliza todos os dias do local de sua casa para o trabalho e vice-versa – isso para que o mesmo fosse caracterizado dentro da lei.

Porém, outros fatores também poderiam ser considerados para que o trabalhador pudesse ser protegido desse tipo de fatalidade.

Parece confuso, não é mesmo? Vamos entender mais sobre esse assunto juntos. Acompanhe a leitura!

O que é considerado acidente de trajeto?

O Acidente in Itinere, também chamado de acidente de trajeto, é aquela situação que acontece durante o deslocamento do colaborador, seja da sua residência para o local de trabalho ou vice-versa e também durante o horário de almoço. 

Nesse caso, uma análise minuciosa será realizada em relação ao caminho percorrido. verificando se na realidade, corresponde ao trajeto mais frequentemente utilizado até a empresa.

Porém, se por qualquer motivo for constatado que o funcionário levou muito tempo para se locomover ou fez algum tipo de “parada” e/ou “desvio”, cabe uma descaracterização do acidente, como sendo de trajeto.  O que, imediatamente, isenta a empresa de indenizá-lo.

Outro ponto relevante a ser considerado é que, independentemente do meio de transporte utilizado – a pé, em veículo próprio ou da empresa – por estar à disposição do empregador, caso algum acidente acontecesse durante o caminho, que ocasione qualquer tipo de dano físico, o colaborador teria direito de receber indenização.

Há duas situações-chave que podem ser facilmente identificadas e até mesmo enquadradas como acidente de percurso. São elas:

  1. Dano ao fazer o caminho habitual residência-empresa e vice-versa;
  2. Dano ao viajar em transportes disponibilizados pelo empregador em seu caminho residência-empresa e vice-versa.

Neste caso, o empregador comunicaria o possível acidente de trajeto ao INSS por meio da emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Só assim, o colaborador poderia, em caso de afastamento, usufruir do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.

Além disso, a empresa também ficaria responsável por realizar o pagamento do FGTS durante todo o período em que o profissional estiver afastado por conta do benefício.

De acordo com o Art. 118 da Lei nº 8.213/91 podemos observar que:

“o trabalhador que sofreu qualquer tipo de acidente em detrimento do cumprimento de suas funções com seu empregador, tem garantido por pelo menos 12 meses a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, não podendo o empregador dispensá-lo sem justa causa.”

Quais foram as mudanças sobre acidente de trajeto na Reforma Trabalhista?

Após dois anos da reforma trabalhista ter determinado que o percurso entre casa e trabalho não pode ser computado como tempo à disposição do empregador.

O governo também deu o aval para isentar o empregador de qualquer responsabilidade sobre acidentes que os trabalhadores possam sofrer e/ou sofram no percurso de ida e volta do trabalho.

Mas, a partir daí, a questão do acidente de trajeto passou a ganhar importantes componentes de discussão quanto à sua nova configuração.

Sendo assim, houve argumentos que sustentam a tese de que o mesmo não configura mais acidente de trabalho, sendo isento a obrigatoriedade de emissão de CAT por parte das empresas nessas ocasiões.

Vamos entender juntos o que a Lei diz sobre isso? Veja a seguir!

Mas, afinal, o que diz a Lei sobre o acidente de trajeto?

O artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91, assemelhava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

 IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Mas a reforma trabalhista alterou o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT, retirando o trajeto entre a residência e o trabalho, como sendo tempo à disposição do trabalhador. Ficando o texto assim:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

O funcionário ainda pode processar a empresa por causa de um acidente de trajeto?

Os processos trabalhistas por danos causados ​​por acidentes de trajeto são semelhantes as demais reclamações de danos pessoais.  Originarias da relação de emprego.

Se um trabalhador se sente prejudicado pela empresa, por causa de um acidente, ele pode. reclamar seus direitos na Justiça.

Neste caso, é importante provar que o acidente que causou a lesão foi resultado, no todo ou em parte, por causa da negligência, ou infração da outra parte.

Isso porque agora a lei não garante mais qualquer responsabilidade do empregador, cabendo ao empregado comprovar o alegado.

Portanto, detalhes envolvendo o acidente é muito relevante, quando se trata de comprovação para uma eventual ação judicial. Deve-se observar:

  • Se o dano ocorreu no trajeto habitual de ida ou de volta do trabalho;
  • Quem custeia esta locomoção;
  • Se o dano ocorreu no percurso entre empresas do mesmo grupo;
  • Se estava em visita, treinamento ou á serviço;
  • Se no percurso existem detalhes considerados perigosos;
  • Se existem testemunhas.

Caso você tenha alguma dúvida relacionada a seu trabalho, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista assim você será orientado da melhor forma, para garantir seus direitos.

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Até a próxima.

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