Assédio sexual no trabalho 

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Vamos direto ao ponto: assédio sexual é crime,  e se esse assédio quando  ocorre em razão do trabalho também é crime! E isso merece nossa atenção.

De janeiro a julho de 2023, o Ministério do Trabalho recebeu 831 denúncias de assédio sexual. Mais que o dobro  das denúncias se comparado com o do mesmo período do ano de 2022.

Assédio sexual é crime   como dispõe no artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.A pena para este crime é de um a dois anos de prisão, podendo ser aumentada em até um terço, caso a vítima seja menor de 18 anos. A importunação vai de pequenos toques até pedidos explícitos de favores sexuais, sendo solicitados dentro ou fora do ambiente de trabalho.

É importante saber quais são as demais condições que caracterizam este tipo de assédio e como elas devem ser denunciadas

O que caracteriza assédio sexual no trabalho?

Apesar da maioria dos casos de assédio sexual no trabalho ocorrerem com mulheres, ele não se limita a um gênero, ou seja, homens também podem ser importunados. Na maioria das vezes, o assédio é feito por   superiores hierárquicos, porém, ele pode ser praticado por pessoas do mesmo nível hierárquico, clientes e até prestadores de serviços. 

Diferente do que pode ser comumente entendido, não é necessário ter contato físico para configurar assédio sexual no trabalho. Veja algumas das principais situações que caracterizam esse tipo de assédio  

  • Palavras, gestos, escritas ou faladas que tenham conotação sexual ou de duplo sentido;
  • Abraços, carícias ou qualquer toque indevido  sem consentimento da pessoa. Elogios com conotação sexual ou maliciosa;
  • Contato de forma intimidatória, tendo como resultado, a espionagem da vida íntima do empregado, podendo ser por telefone, redes sociais ou mensagem;
  • Situações constrangedoras, humilhantes ou vexatórias;
  • Exibição de qualquer material com  conteúdo sexual fora do contexto;
  • Apelidos de cunho sexual ou brincadeiras inconvenientes;
  • Conversas e frases desagradáveis sobre sexo;
  • Piadas e expressões de conteúdo sexual;
  • Contato físico não desejado;
  • Convites inconvenientes;
  • Solicitação de favores sexuais dentro ou fora do ambiente de trabalho. 

Não é necessário ocorrer diversas vezes qualquer uma dessas situações para ser caracterizada assédio, conforme a situação apenas uma vez delas já é suficiente. 

Como denunciar tais condutas 

Ainda que os números de denúncias mais que dobraram no último ano, há uma relutância compreensível quando se trata de manifestar a indignação diante de tais condutas sofridas.Todavia, é necessário compreender que esse sofrimento pode se perpetuar toda vida,  É por isso que  o empregador deve tomar medidas preventivas, impedindo que tais situações ocorram no ambiente de trabalho.

Quando um empregado se sentir constrangido por qualquer situação que configure assédio sexual, ele deve denunciar para o superior do assediador. Empresas mais preocupadas possuem até um canal de denúncias. Se for seu caso, lembre-se de registar essa comunicação.Como em muitos dos casos a intimidação é por parte de superiores, o indicado é buscar orientação no sindicato da categoria.ou de um advogado de confiança A denúncia também pode ser feita no site do Ministério Público do Trabalho: e ela pode ser anônima. 

O empregado pode procurar um profissional da área do trabalho para denunciar tais atos, pois esta prática se enquadra na CLT, nos artigos 482 e 483, prática de ato lesivo contra a honra e boa fama e o não cumprimento de obrigações contratuais, respectivamente. 

Se o assédio sexual for configurado, a trabalhadora ou o trabalhador tem direito à indenização. Normalmente, o assédio sexual é realizado em lugares afastados e longe dos outros colegas de trabalho, porém, é importante que se tenha qualquer prova, sendo mensagens, gravações, etc.E pode ser feita uma gravação de voz ou imagem no celular, sem avisar o assediador. Se a gravação for feita por terceira pessoa, a vítima deve ser retratada na gravação.

Muitos trabalhadores acreditam que a única solução para sair desta situação é pedir demissão, devido à sensação de impunidade. Este é um tabu que deve ser quebrado por todos para que, cada vez mais, o número de denúncias diminua, não pela intimidação, mas sim, pela conscientização no ambiente de trabalho. 

Caso você tenha alguma dúvida relativa a esse tema, entre em contato com um dos nossos advogados especialistas em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor forma.

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