Uma bancária teve seu direito a adicional de transferência garantido em razão do trabalho em outra cidade e de ficar longe de seus familiares.
Durante este período, a funcionária que é de Florianópolis, prestou serviços à instituição bancária em Curitiba.
Para a justiça o adicional de transferência deve ser pago sempre que o trabalhador prestar serviços temporários em outra localidade.
Entendimento este salvaguardado pelo TST que manteve a condenação de um banco a indenizar uma bancária que passou três anos e meio trabalhando em outro estado.
Reestruturação do banco
Segundo consta, a transferência decorreu da reestruturação da empresa obrigando a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família em Florianópolis enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Portanto, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.
Apesar disso, o banco argumentou justamente que a transferência foi definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.
A conjunção de vários requisitos
O ministro relator do recurso, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória.
Contudo, afirma que “os dados fáticos devem ser analisados em conjunto. Não basta o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos:
- O ânimo (provisório ou definitivo);
- O interesse da transferência (se do empregador ou do empregado):
- A sucessividade de transferências;
- O tempo de duração
Ou seja, para quem a transferência para Curitiba não foi definitiva porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela também não tinha outra opção de trabalho.
Logo, a decisão foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2021, 14h51