Quais são as causas de suspensão do contrato de trabalho?

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Todo e qualquer empregado está sujeito à suspensão do seu contrato de trabalho  que nada mais é que  a paralisação temporária da prestação de serviços, com a preservação  do vínculo empregatício e a manutenção   das obrigações contratuais de ambas as partes, até que as causas da suspensão terminem e, a prestação efetiva dos serviços seja retomada.

Tanto o empregador, quanto o colaborador devem estar atentos às causas para requerer seus direitos e cumprirem seus deveres, ressalvando que  o presente artigo também abordará ao longo do texto, a diferença entre a figura da  suspensão e aquela da  interrupção do contrato de trabalho, bem como, os efeitos nas duas hipóteses. 

Boa leitura!

Principais causas da suspensão do contrato de trabalho

Existem diversas causas que levam à suspensão do contrato de trabalho e, por este motivo, o presente artigo abordará apenas algumas delas. Confira as principais a seguir.

Afastamento por doença não ocupacional

Caso o empregado seja acometido por doença que não decorra do contrato de trabalho e precise permanecer afastado das suas atividades laborais por período superior a 15 dias, com encaminhamento ao INSS para percepção de benefício previdenciário, o seu contrato de trabalho permanecerá suspenso a partir de tal data.

Convém explicar que se o afastamento do empregado for motivado por acidente de trabalho ou por doença profissional (cujo nexo causal já seja reconhecido pelo empregador), o contrato de trabalho será interrompido a partir do encaminhamento do empregado ao INSS e não suspenso.

Por acidente de trabalho, se entende também aquele sofrido no deslocamento casa-trabalho ou trabalho-casa, denominados pela Lei como acidentes in itinere

Aposentadoria por invalidez

Quando o empregado é acometido por doença e o seu benefício previdenciário é convertido em aposentadoria  por invalidez ocorre a suspensão do contrato de trabalho, mas o segurado deve continuar realizando a perícia periódica no INSS, pois ele poderá ter seu contrato retomado, caso recupere a capacidade laborativa . 

Greve

Quando os empregados iniciam uma greve, há a suspensão do contrato até que as partes entrem em comum acordo com uma negociação.

Demais hipóteses

Outras situações que implicam na suspensão do contrato de trabalho são:

  • Prestação de serviço militar;
  • Encargo público obrigatório;
  • Eleição para cargo de direção sindical;
  • Licença não remunerada para o empregado tratar de assuntos pessoais;

Efeitos da suspensão no contrato de trabalho

No período de suspensão do contrato de trabalho não haverá prestação de serviços por parte do empregado, razão pela qual o empregador estará isento do pagamento dos salários e demais consectários inerentes ao pacto laboral, inclusive os depósitos do FGTS do período.

Além disso, o período da suspensão não conta como tempo de serviço, uma vez que no período da suspensão do contrato de trabalho haverá a cessação das duas principais obrigações contratuais: a de prestação de serviços e a de pagar salários.

 No entanto, considerando que – mesmo suspenso – o contrato de trabalho ainda está em vigor, é certo que mesmo durante este período, subsistem outras obrigações contratuais, como aquela de não violar as normas de confidencialidade da empresa, de não se envolver em concorrência desleal e de respeito mútuo entre as partes.

A suspensão do contrato de trabalho é situação transitória e, ao seu término, o empregado retoma normalmente as suas atividades laborais e, via reflexa, são restabelecidas todas as obrigações contratuais, conforme prevê o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 “Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

Diferença entre suspensão e interrupção do contrato

Embora tanto a interrupção quanto a suspensão do contrato assegurem a manutenção do vínculo empregatício, os efeitos dessas figuras jurídicas são distintos no contrato de trabalho.

 No caso da interrupção do contrato de trabalho, subsiste a obrigação do empregador quanto ao pagamento dos salários ao empregado em caso de afastamento até o 15º dia e o período será computado como tempo de serviço. São exemplos de situações que interrompem o contrato de trabalho: afastamento para fruição das férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia (salientando que na hipótese de ser necessário o afastamento além do 16º dia, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS).

Por sua vez, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço, conforme situações já apontadas de forma exemplificativa.

Confira as outras condições que permitem a interrupção do contrato de trabalho:

  • Licença-maternidade e paternidade;
  • Faltas justificadas pelo empregador, como as idas ao médico, desde que apresente atestado;
  • Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (até 2 dias);
  • Casamento ;
  • Faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor em juízo;
  • Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
  • Realizar provas de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que seja comprovado.

Outras situações, no entanto, podem implicar na suspensão da prestação de serviços e, em qualquer uma dessas situações em que o empregado se sinta lesado,deve contar com a ajuda de um profissional da área para não haver nenhum prejuízo. 

Caso você tenha alguma dúvida relativa a esse tema, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor maneira .
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