Hora extra: Entenda como funciona para CLT.

Como funciona hora extra

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta aos direitos e deveres dos trabalhadores. E a hora extra também entra nessa regulamentação.

A hora extra é um direito a ser observado tanto pelo funcionário quanto pelo patrão, devendo ser respeitado o que a lei estabelece.

Mas nem todo o trabalhador está ciente de quais são os seus direitos, e o que o empregador pode ou não fazer.

Por isso, neste artigo vamos tirar as dúvidas mais frequentes sobre as horas extras para CLT.

O que se enquadra como hora extra?

Na prática é bem simples. Toda hora excedente trabalhada além da jornada habitual, acordada no contrato de trabalho, pode ser considerada hora extra.

A CLT prevê, como regra, que a jornada de trabalho não ultrapasse 44 horas semanais, ou 8 horas por dia. Todo tempo trabalhado que ultrapasse esse limite pode ser considerado hora extra.

Mas assim como existe um limite de horas normais trabalhadas, também existe um limite para as horas extras.

O Artigo 59 da CLT deixa claro que, “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

 Ou seja, as horas extras não devem ultrapassar o limite máximo de 2 horas por dia.

Como funciona o pagamento de horas extras?

O principal reflexo das horas extras para o trabalhador é o acréscimo em seu salário.

O que a CLT garante é que, a remuneração das horas extras seja superior em, no mínimo 50% à hora normal de trabalho.

Ou seja, se o trabalhador recebe por exemplo, R$15 por hora, a cada hora extra ele deverá receber pelo menos R$22,50.

Hora extra em finais de semana e feriados

A configuração das suas horas extras pode variar muito dependendo da escala de trabalho.

Porém, horas extras em feriados e finais de semana normalmente valem o dobro, ou seja, 100% a mais do que a hora normal de trabalho.

O que não caracteriza horas extras?

Existem determinadas situações que, por mais que possam parecer, por lei podem não ser consideradas como horas extras. Como regra geral, podemos mencionar alguns exemplos:

  • Deslocamento do trabalho externo para casa;
  • Tempo ocioso em local de trabalho mediante comprovação;
  • Troca de mensagens com colegas de trabalhos e gestores desde que não configure atividade extra como envio de e-mails e reuniões;
  • Minutos de tolerância de acordo com as políticas de cada empresa;
  • Minutos de tolerância de acordo com as políticas de cada empresa;
  • Quando existe a compensação de horas, através do banco de horas.

 

É importante frisar que existem exceções, dependendo da categoria e do caso concreto.

Então, caso você tenha se sentido lesado perante alguma situação no seu trabalho, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor forma.

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Somos um escritório de advocacia que atua exclusivamente na área trabalhista, na proteção dos direitos dos Trabalhadores.

Nosso foco se dirige especialmente para reclamações trabalhistas, na discussão de direitos relativos à diversas situações na relação de trabalho, que geram o reconhecimento de direitos trabalhistas (adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, transferência, sobreaviso, por tempo de serviço/permanência, acúmulo de função, desvio de função, jornada de trabalho – horas extras, intervalos legais, verbas rescisórias – aviso prévio, salário, férias, 13º salários, FGTS e demais verbas contratuais e benefícios normativos.

Atuamos, ainda, sempre que presentes os requisitos definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Normas coletivas e Leis específicas na busca do reconhecimento judicial de vínculos empregatícios construídos sob a aparência de contratos de prestação de serviços, de MEI (Microempreendedor Individual), PJ (pessoa jurídica), representante comercial, cooperado ou, Pessoa Física, na simples formalização do emprego sem o devido registro em carteira de trabalho.

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