Entenda como funciona o trabalho noturno e diurno

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A regra para o colaborador que faz jornada de trabalho noturno é bem diferente daquela que se aplica ao funcionário que atua durante o dia. Por isso, é muito importante que as empresas estejam atentas às especificidades, garantindo que a legislação seja cumprida.

Mas, fique tranquilo! Vamos explicar as principais particularidades da jornada de trabalho diurno e noturno.

Boa leitura!

O que é a jornada de trabalho noturno?

Alguns empregadores exigem que seus colaboradores realizem suas atividades à noite. Isso é comum na indústria, no setor de saúde e em outras organizações corporativas, onde as atividades noturnas não podem ser interrompidas.

De acordo com o artigo 73 da CLT, um turno noturno é realizado entre às 22h de um dia e às 5h da manhã seguinte em áreas urbanas.

Para os trabalhadores rurais, a legislação determina o trabalho na lavoura das 21h às 5h e a pecuária das 20h às 4h.

Além disso, a lei entende que o trabalho noturno expõe os funcionários a maior desgaste, criando peculiaridades em relação ao trabalho diurno.

Por isso, essas regras são responsáveis ​​por definir os diferenciais de remuneração e duração das jornadas desses profissionais e os empregadores devem seguir essas diretrizes para garantir que as empresas estejam cumprindo a lei.

Qual a remuneração do trabalho noturno?

Como vimos anteriormente, a principal diferença entre trabalho diurno e noturno é a remuneração dos funcionários.

No caso da jornada noturna, há critérios específicos a serem seguidos. Vamos ver juntos?!

Hora ficta

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reconhece de forma oficial que as atividades realizadas no horário noturno podem trazer um impacto maior aos colaboradores. Por isso, foi criada uma forma de diferenciar o valor das horas noturnas e diurnas.

A hora noturna, conhecida também como hora ficta, tem a duração de 52 minutos e 30 segundos, ao contrário da hora diurna que possui a extensão de apenas 60 minutos.

Ou seja, os funcionários que realizam suas atividades no período noturno recebem o valor de uma hora de trabalho a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados. Entendeu?

Isso faz com que uma jornada de 8h durante o dia corresponda a uma jornada de 7h, durante o período noturno.

Adicional noturno

O fato é que o adicional noturno é um dos principais benefícios exclusivos dos trabalhadores que executam suas atividades durante a noite. Ou seja, ele representa um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna.

Além disso, este valor adicional pode ser alterado positivamente por meio de um acordo ou convenção coletiva. E mais: esse adicional deve ser discriminado na folha de pagamento dos colaboradores, separado de outros benefícios.

Como calcular o adicional noturno e as horas extras?

Para descobrir o valor do adicional noturno, é simples! Basta calcular o valor de uma hora normal dividindo o salário-base pelo número de horas trabalhadas. Ou seja, a jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 semanais, então o divisor utilizado é 220. Sendo assim, o resultado dessa operação será o montante recebido por hora.

Já o adicional noturno é calculado com um adicional de 20% da remuneração. Nos casos em que o funcionário presta toda a sua jornada de trabalho no período noturno, o cálculo é fácil. É só multiplicar o salário por 0,2 (20% para descobrir o valor do adicional): 1.100 x 0,2 = 220.

No exemplo acima, o adicional noturno é de R$220, que refletem nos cálculos de outras verbas trabalhistas, como DSR, FGTS e férias.

O empregador pode alterar a jornada de trabalho?

A mudança de turno durante a jornada de trabalho é uma questão controversa. A CLT determinou que alterações nos contratos de trabalho só podem ser feitas por mútuo consentimento e não devem causar danos ao colaborador.

No entanto, o empregador tem o poder diretivo, ou seja, ele pode decidir como as atividades dos trabalhadores serão realizadas, incluindo o horário de trabalho dos empregados. Dependendo do tipo de troca realizada, os tribunais têm diferentes interpretações sobre a legalidade de tal alteração.

A empresa pode fixar um salário que já inclua o adicional noturno?

Essa prática, conhecida também como “pagamento integral” ou “salário complessivo”, é ineficaz. O salário oferecido pela empresa no momento da contratação não pode incluir o pagamento de adicionais ou outros subsídios trabalhistas.

Nesse sentido, o TST editou a Súmula 91, declarando inválidas as cláusulas contratuais que fixam determinado valor ou percentual para englobar diversos direitos trabalhistas.

As empresas são obrigadas a discriminar todos os valores pagos aos funcionários em sua folha de pagamento e indicar a natureza de cada pagamento. Portanto, parcelas não descritas são consideradas não pagas.

Por fim, é importante destacar que as reformas trabalhistas aprovadas pela Lei nº 13.467/2017, não trouxeram mudanças relacionadas ao trabalho noturno. Além disso, como o adicional é um direito constitucional, não pode ser reduzido ou até mesmo suprimido por normas coletivas de trabalho, como dita o art. 611-B da CLT.

Caso você tenha alguma dúvida relativa a uma situação no seu trabalho, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor forma.

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Até a próxima.

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