A demissão por justa causa pode sujar a Carteira de Trabalho?

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Quando um trabalhador CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é demitido por justa causa, várias dúvidas vêm à sua mente.

Se essa é a sua situação e você está desesperado, achando que não vai conseguir outro emprego porque a demissão vai atrapalhar sua carteira de trabalho, fique calmo! O primeiro passo é estar ciente de que essa situação é mais comum do que você imagina.

Vamos entender quais são os impactos da demissão por justa causa na carteira de trabalho? Acompanhe a leitura!

O que é Justa Causa?

De acordo com as normas trabalhistas que compõem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão por justa causa é a possibilidade que uma empresa tem de demitir um colaborador que cometeu uma falta considerada grave.

A possibilidade de dispensa por justa causa existe para garantir que o empregador não seja prejudicado pelos problemas causados ​​pelo funcionário, mas é importante ressaltar que a definição ou não de uma falta grave independe do empregador.

As leis relacionadas a esse tipo de demissão estabelecem claramente as circunstâncias em que um funcionário pode ser demitido por justa causa. Por isso é importante que tanto o empregado quanto o empregador entendam como funciona a demissão por justa causa.

Quais os motivos que ensejam a demissão por justa causa?

Segundo o art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos. Confira!

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional.

Se por acaso colaborador cometer algum dos atos acima citados, considerados graves, cabe ao empregador a responsabilidade de puni-lo, considerando três elementos: gravidade, atualidade e imediação.

Mas, afinal, quais fatores determinam a demissão por justa causa?

Separamos os principais fatores que podem ser determinantes na demissão por justa causa. Veja abaixo!

Ato desonesto ou má fé

Toda ação desonesta, ou também conhecida como ato de improbidade, onde o funcionário se aproveita de informações privilegiadas da empresa e usa ao seu favor.

Mau comportamento no trabalho

O mau comportamento está relacionado com atitudes consideradas inadequadas, não só no ambiente corporativo, mas pela sociedade como um todo. Veja os exemplos abaixo:

  • Bullying;
  • Machismo;
  • Racismo.

 

Abandono de emprego e faltas

Nesse caso, a demissão por justa causa por falta, geralmente acontece após um período de 30 dias consecutivos de ausência do trabalhador.

Ofensa verbal e física

Qualquer agressão verbal ou física no ambiente de trabalho, com exceção de casos de legítima defesa, é considerada motivo para demissão por justa causa.

Então, a demissão por justa causa pode prejudicar um novo emprego?

A empresa não pode divulgar publicamente o motivo da demissão de um trabalhador e em hipótese alguma, manchar sua imagem ou ofender os empregados que foram demitidos por justa causa.

No entanto, se uma nova empresa quiser contratá-lo e quiser entrar em contato com a antiga empresa para conhecê-lo e obter suas referências, o ex-empregador pode revelar os antecedentes de sua demissão.

Como é a anotação na CTPS, quando ocorre demissão por justa causa – Art. 29, parágrafo 4, CLT?

Não apenas para demissão, mas para qualquer anotação: a CTPS é um documento oficial, e qualquer erro registrado pode acarretar diversos problemas legais para o empregador.

Até porque está amparada pelo artigo 29, parágrafo 4° da CLT: “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

A anotações em sua CTPS não podem conter:  

  • riscos nas informações;
  • uso de corretivos;
  • papéis grampeados com a correção sobre o erro cometido;
  • etiquetas sobre o erro.

 

Para ajustar qualquer informação existe um campo específico, na própria carteira de trabalho, que permite fazer correções pontuais em algum preenchimento indevido.

Caso você tenha sido demitido por justa causa, ou foi anotada alguma informação desabonadora em sua carteira de trabalho, busque ajuda de um advogado especializado para lhe orientar.

Entre em contato conosco!

Até o próximo post.

Olá posso te ajudar?