Saiba a diferença entre acúmulo e desvio de função

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Independente do cargo exercido na empresa, todos devem entender do que se trata o acúmulo e o desvio de função. Ambos violam os direitos dos trabalhadores e, apesar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não ter nenhum artigo que se refere propriamente a esses termos, o colaborador pode requerer à Justiça, caso a empresa não faça os ajustes devidos no seu contrato.

A seguir, confira a diferença entre eles para saber se você, empregado, está passando por uma dessas circunstâncias, o que pode ser feito e o que é de direito por lei.

Diferença entre acúmulo e desvio de função

Esses termos são confundidos, mas saiba que os dois ocorrem frequentemente no ambiente de trabalho. O acúmulo de função é quando o empregado exerce mais de uma função para qual foi contratado, por exemplo, se em seu registro está descrito “operador de caixa”, porém, o mesmo executa suas funções e as de ‘fiscal de caixa”, significa que ele está tendo acúmulo de função.

Já o desvio de função ocorre quando o empregado possui obrigações de cargos diferentes do que foi contratado. Como no exemplo usado acima, o colaborador registrado como operador de caixa, não faz as devidas funções do seu cargo, e sim, somente as atividades do fiscal de caixa, mas não recebe como tal.

Lembrando que pode ocorrer do trabalhador fazer algumas tarefas de outro cargo de forma esporádica, como quando algum outro empregado falta. Contudo, isso não pode se tornar algo habitual.

Entende-se que as empresas ganham com esses desvios e acúmulos, visto que, elas não precisam contratar mais colaboradores, já que, há empregados que realizam diversas tarefas. Assim, a instituição economiza através do descumprimento da lei.

O que é de direito do empregado nessas condições

O empregado que sofrer com acúmulo, desvio de função ou ambas circunstâncias, deve recorrer para ter os direitos garantidos. Antes de mais nada, o empregado deve ter ciência de que as tarefas exigidas não foram relatadas em contrato e que ele não concordou em exercê-las em nenhuma hipótese. Dessa forma, é fato que ele não está recebendo por tal função.

Assim, ele pode receber as diferenças salariais, podendo ser de até 40% do adicional do salário de maior valor, nos casos de acúmulo de função. Os casos de desvio de função podem ser reenquadrados, recebendo as diferenças salariais.

Em havendo norma coletiva específica sobre acúmulo de função, torna-se mais fácil o sucesso do pedido. Entretanto, também pode ser requerido o direito às diferenças por acúmulo de função, com fundamento nos artigos 157, 884, e 422 e 427 do Código Civil e ,por analogia a duas leis que preveem o referido adicional: (a) a lei 3.207/57, que estabelece o adicional de 10% (dez por cento), para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e (b) a lei 6.615/78, que fixa adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho

O desvio de função constitui alteração contratual ilícita conforme previsto no art. 468 da CLT).

Nos casos em que a empresa possui plano de cargos e salários, em havendo desvio de função, aplica-se a Orientação Jurisprudencial n. 125 do TST.

Para ter mais chances de obter um resultado positivo, o colaborador deve reunir todas as provas cabíveis para entrar com o processo trabalhista. Elas serão cruciais para que o juiz constate que os fatos ocorreram e que a empresa deve arcar com as obrigações.

As provas podem ser o registro de e-mails ou conversas do grupo de Whatsapp de solicitações do empregador para o empregado que não condizem com a sua função. Outra alternativa é ter testemunhas que trabalham ou trabalharam na empresa para formar provas mais sólidas.

O empregado também pode pedir o desligamento da empresa por falta grave, resultando em uma rescisão indireta, dando os mesmos direitos que uma demissão sem justa causa, sendo eles:

  • Seguro-desemprego;
  • Férias proporcionais ao tempo de trabalho e ⅓ das mesmas;
  • Proporcional do 13º salário;
  • Multa de 40% sobre o FGTS.

Além disso, o colaborador também pode recorrer a uma indenização. Para ter mais chances de um resultado positivo, o empregado deve ter o auxílio de um profissional capacitado. Ele saberá quais provas devem ser reunidas, quais ganhos o trabalhador tem direito e quanto ele poderá pedir de indenização.

Contudo, antes da contratação, deve-se analisar alguns atributos que o advogado trabalhista deve possuir, como:

  • Experiência e bons resultados na área trabalhista;
  • Estar inscrito na OAB;
  • Seus honorários serem condizentes com o seu orçamento.

O colaborador deve ler atentamente o contrato para não ter surpresas desagradáveis e verificar se ele concorda com tudo que está descrito. Sendo assim, basta tirar todas as dúvidas e aguardar o resultado do processo.

Caso você tenha alguma dúvida relativa a esse tema, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor forma.
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