Doença ocupacional: entenda seus direitos e como pedir indenização na justiça do trabalho. 

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A doença ocupacional é uma das formas de acidente do trabalho reconhecidas pela legislação brasileira, sendo equiparada, para todos os efeitos legais, ao acidente típico, quando decorre diretamente das atividades exercidas ou das condições oferecidas no ambiente de trabalho.

O que é considerada doença ocupacional pela justiça do trabalho? 

A doença ocupacional pode se manifestar de duas formas:

  • Doença profissional: causada pela natureza da atividade desempenhada (ex: surdez em metalúrgicos, LER/DORT em digitadores);
  • Doença do trabalho: decorrente das condições em que o trabalho é realizado, ainda que não seja típica da profissão (ex: transtornos psicológicos por assédio moral, doenças respiratórias causadas por ambientes insalubres).

Fundamento legal: Art. 20, II da Lei 8.213/91

“Equiparam-se ao acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, assim entendidas as produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou pelas condições em que o trabalho é realizado […]”.

Provas na ação trabalhista

Para pleitear indenizações decorrentes de doença ocupacional, o trabalhador deve demonstrar:

  • O nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho;
  • O dano efetivo à saúde física ou mental;
  • A conduta culposa do empregador (negligência, imprudênsimcia ou imperícia), exceto nos casos de responsabilidade objetiva (atividades de risco).

A prova geralmente é produzida por perícia médica judicial, além de documentos médicos e laudos do ambiente de trabalho (ex: PPRA, PCMSO, CAT, etc.).

Doença ocupacional dá direito a indenização? Dano Material (lucros cessantes ou danos emergentes):

Fundamento: Art. 950 do Código Civil.

É cabível quando o trabalhador perde a capacidade de trabalho (temporária ou permanente), gerando:

  • Despesas médicas (se comprovadas);
  • Perda de renda por afastamento ou limitação laboral;
  • Pensão mensal e vitalícia, conforme o grau de incapacidade.

Dano Moral: Fundamento: Art. 5º, V e X da Constituição Federal + Art. 927 e 186 do Código Civil.

Compensa o sofrimento psíquico e emocional causado pela doença, dor, frustração e perda da qualidade de vida.

O valor da indenização é arbitrado pelo juiz, levando em conta:

  • Gravidade da lesão;
  • Capacidade econômica das partes;
  • Extensão do dano.

Reintegração ao Emprego

Quando o empregado é dispensado durante o período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), ele tem direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento de indenização substitutiva, equivalente aos salários e vantagens do período estabilitário.

  •  A estabilidade é de 12 meses após a cessação do benefício do INSS por acidente ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário – B91).

Pensão Vitalícia (ou indenização substitutiva)

A pensão vitalícia é devida quando há redução permanente da capacidade laboral que comprometa total ou parcialmente a capacidade de gerar renda.

Fundamento legal: Art. 950 do Código Civil

“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização […] consistirá em uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Cálculo da pensão:

  • Base de cálculo: salário-base do trabalhador à época da incapacidade;
  • Percentual: depende da perda da capacidade:

Incapacidade parcial: pensão proporcional (percentual calculado conforme laudo);

Incapacidade total e permanente: pensão integral

  • Tempo de pagamento:

 Pode ser:

  • Vitalícia: até o fim da expectativa de vida (IBGE), ou
  • Mensal: até o trabalhador se aposentar por invalidez, ou
  • Única (à vista): quando as partes ou o juiz optam pela conversão em valor único, com deságio.

Deságio no Pagamento à Vista

Quando a pensão é convertida em pagamento único, aplica-se um redutor (deságio) para antecipar os valores futuros. Esse deságio varia conforme a taxa de juros e a expectativa de vida.

Os tribunais costumam aplicar um deságio entre 20% e 30%, a depender do caso concreto.

O valor final deve refletir o princípio da justa indenização, sem enriquecimento sem causa.

Exemplo prático: Se o trabalhador tem direito a R$ 2.000 mensais por 20 anos (R$ 480 mil), o pagamento à vista pode ser arbitrado entre R$ 330 mil a R$ 380 mil, com base em critérios atuariais.

A doença ocupacional representa violação aos deveres do empregador quanto à saúde e segurança no trabalho. Identificada a relação entre a enfermidade e o trabalho, o empregado pode buscar reparação integral, com base em responsabilidade civil e normas de proteção trabalhista.

Os pedidos mais comuns são:


✔️ Indenização por danos morais e materiais;
✔️ Reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva;
✔️ Pensão mensal e vitalícia, proporcional à perda da capacidade laboral

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