Empresa é condenada a pagar danos morais a carteiro assaltado

Por Justiça do Trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um carteiro e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 38.377,40 a título de danos morais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, juiz convocado Claudio José Montesso, concluindo que foi comprovado o nexo causal entre o assalto e a conduta omissiva da ré, uma vez que caberia à empresa adotar um sistema de segurança compatível com o risco que a atividade de carteiro oferece. 

Dos fatos

O empregado narrou na inicial que, além das entregas de correspondências, após a implementação do Serviço de Encomenda Expressa Nacional (Sedex), passou a realizar também a entrega de produtos, muitos com alto valor monetário como celulares, aparelhos eletrônicos ou notebooks. O trabalhador relatou que foi vítima de diversos assaltos, inclusive à mão armada, enquanto realizava a entrega de encomendas, o que lhe casou graves lesões psíquicas. Requereu indenização por danos morais, alegando que a empresa, apesar de ter ciência da habitualidade dos roubos que acontecem no trabalho, se omite e permanece impondo aos seus empregados o transporte inseguro de objetos de valor.

Por sua vez, o empregador alegou que não teve dolo ou culpa nos assaltos sofridos pelo carteiro, uma vez que aconteceram em locais públicos de trânsito livre a qualquer cidadão, fora das dependências da empresa. Ademais, informou que registrou adequadamente as ocorrências, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou assistência médica ao trabalhador e adotou diversas medidas de segurança. Por fim, alegou que não há nexo de causalidade entre as situações sofridas pelo carteiro e a forma que executava suas tarefas laborais. 

No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por fatos cometidos por terceiros alheios ao contrato de trabalho. Concluiu que a ECT não cometeu nenhum ato ilícito causador de dano moral, que não houve nexo causal entre a atividade desenvolvida e eventuais danos psicológicos sofridos pelo empregado e que tampouco há indício da alegada redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário. 

Dano psicológico

O juiz convocado Claudio José Montesso assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou ser incontroverso que o assalto ocorreu durante o contrato de trabalho do carteiro e que a certidão de acidente de trabalho emitida pela empresa indicou a existência de danos psicológicos ao trabalhador. “Não se pode atribuir o patamar de fatalidade ao assalto ocorrido com o reclamante, uma vez que caberia à reclamada implementar um sistema de segurança compatível com o risco de assalto que a atividade oferece, tendo eles ocorridos durante a atividade laboral.”, asseverou.

Ademais, o relator observou que o caso em tela se amolda ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo legal fixa a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o dano quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, implica risco para os direitos de outrem, ainda que não haja culpa da empresa. “Ressalto que a indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101078-06.2020.5.01.0027

Fonte: TRT da 1ª Região

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