Tudo o que você precisa saber sobre férias laborais

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Férias laborais é um período de descanso que todo empregado tem direito a cada 12 meses trabalhados conforme o que dispõe o artigo 130 da CLT. O aviso das férias deve ser comunicado ao colaborador com 30 dias de antecedência, além disso, a empresa tem o período de até 12 meses para conceder as férias ao colaborador.

Além dessas, há outras informações que todos os trabalhadores devem saber e que estão dispostas no decorrer do artigo, continue a leitura e saiba mais.

Tipos de férias laborais

Existem vários tipos de férias, cada uma com suas características, confira.

Individuais

Esse tipo de férias é a mais conhecida, ela se trata das férias concedidas de até 30 dias a cada 12 meses trabalhados. Elas devem ser avisadas com 30 dias de antecedência pelo empregador.

Como dito, elas podem ser de até 30 dias, a depender da quantidade das faltas injustificadas no período aquisitivo, ou seja, o tempo em que o colaborador trabalhou para ter direito às férias, assim, o período de férias serão da seguinte forma:

  • 30 dias: no máximo 5 faltas;
  • 24 dias: de 6 a 14 faltas;
  • 18 dias: 15 a 23 faltas;
  • 12 dias: 24 a 32 faltas.

Fracionadas

Após ter 12 meses trabalhados, o funcionário pode tirar as suas férias de forma fracionada. Isso significa que ele pode tirá-la em até 3 períodos, um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os demais, maiores que 5 dias.

Coletivas

As férias coletivas são normalmente concedidas aos trabalhadores nos períodos em que a empresa está com menos trabalhos, como no início ou final do ano. Elas tem algumas regras que as diferenciam das demais:

  • Elas devem ser concedidas a todas as pessoas que compõem uma mesma empresa ou setor;
  • Podem ocorrer em até 2 períodos e todos superiores a cada 10 dias corridos.

Elas devem ser pagas da mesma forma que as individuais e também entram para a contagem das mesmas. Caso tenha direito a 30 dias de férias individuais, tirando 10 dias de férias coletivas, ele terá ainda mais 20 dias disponíveis de férias.

Recesso

O período de recesso pode ser oferecido pela empresa como um tipo de descanso, mas sem ter o desconto das suas remunerações. Nesse caso, a empresa não faz o adicional de ⅓ do salário e também não pode descontar esses dias das férias individuais do trabalhador.

Saiba como funciona o pagamento

Vamos nos basear que o colaborador tem direito a 30 dias de férias e que seu salário é de R$ 2.000,00. Ele receberá seu salário inteiro, acrescido de ⅓, sendo assim, ele receberá o seguinte valor no pagamento das suas férias laborais individuais:

  • 2.000 + 600 = 2.600. Ele receberá R$ 2.600,00 e será descontado o IRRF e INSS.

O empregado pode optar pelo abono pecuniário, ou seja, vender ⅓ (10 dias) das suas férias. Para a venda o colaborador deve solicitar o RH ou DP 15 dias antes de completar os 12 meses de período trabalhado. As empresas não podem recusar a compra desse período.

O artigo 145 da CLT determinar que o pagamento da remuneração das férias seja realizado até 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias, ao passo que a inobservância desse prazo acarretará como consequência o pagamento da multa prevista no artigo 137 da CLT (o dobro do valor).

Embora o STF (em agosto 2022) invalidou súmula do 450 do TST, segundo a qual o empregador é obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento seja feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador, essa invalidação da súmula, não impede o trabalhador de requerer a dobra do pagamento.

Isto porque, o Legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso, com recursos financeiros, que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei, estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista.

Portanto, no caso de pagamento da remuneração das férias, após o término do período concessivo, entende-se devido ao trabalhador o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Ou seja, tanto no caso da concessão do período em atraso, quanto na hipótese do gozo desse benefício ter se dado no prazo, mas com o pagamento do valor correspondente em atraso (muita vezes com o pagamento após o gozo das férias), acarretará a obrigação do pagamento da remuneração das férias em dobro, com o respectivo adicional de 1/3 de abono, mesmo porque a construção jurisprudencial remonta a mais de uma década nesse sentido.

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias (súmula 198).

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo (súmula 199 do TST).

Prazo de concessão das férias

O artigo 137 da CLT preconiza que a concessão das férias após o término do período concessivo (12 meses) causará como consequência o direito do empregado em receber o dobro das férias.

Trabalho nas férias – Consequência

O trabalho durante as férias, mesmo que dias, torna a concessão irregular, porque frustra a finalidade do instituto das férias, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebe-las integralmente o valor das férias, em dobro, e não apenas os dias trabalhados.

Esse entendimento tem sido pacífico na jurisprudência do TST, visto que a concessão após o prazo previsto no art. 134 da CLT, gera o direito ao empregado em receber em dobro (art. 137 da CLT) a respectiva remuneração.

Base de cálculos das férias

As férias devem ser calculadas com base na remuneração (salário acrescido de outras verbas salariais, tais como: adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras etc.), nos termos do artigo 142 e seus parágrafos.
E quanto a remuneração a ser utilizada, esta deve ser aquela de quanto for paga e ou da época da reclamação ou término do contrato de trabalho (súmula 7 do TST).

Férias laborais e Programa mais Mulheres

A Lei 14.457, de 21/09/2022, institui o Programa mais Mulheres, altera a CLT e o Programa Empresa Cidadã. Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas, em sua maioria voluntárias e não obrigatórias.

A nova lei passa a permitir sejam antecipadas as férias por ato patronal, aos empregados até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção, ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, mas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Caso você tenha alguma dúvida relativa a esse tema, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor forma.

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