.A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego direto entre trabalhador e tomador de serviço (1ª reclamada), constatando o não cumprimento dos requisitos legais que caracterizariam a terceirização entre o reclamante e a prestadora de serviços (2ª reclamada).
Neste sentido, de acordo com o art. 4º-A, § 1º da Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017), a empresa prestadora de serviços é a que:
- contrata;
- remunera;
- dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores;
- ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
No processo em questão, essas funções foram exercidas diretamente pelo tomador de serviços, a Claro S.A.
Conforme o comprovado nos autos a empresa era quem realizava diretamente toda a gestão do trabalho prestado pelo autor, que atuou como coordenador de tecnologia de informática, entre junho de 2016 e março de 2018.
Verificou-se portanto, que estavam presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego.
Requisitos formadores do vínculo de emprego
Entre outros requisitos, foi atestado por meio de provas testemunhais que o reclamante foi contratado especificamente para a função que exercia e não podia ser substituído por ninguém, tendo sido, inclusive, entrevistado por um empregado gestor da Claro S.A. (pessoalidade);
Além disso, toda a direção do trabalho era feito pela empresa, tais como horário, frequência e delegação de tarefas (subordinação).
Realidade fática
Para o direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre o aspecto formal, norteia o julgador ao tomar sua decisão frente a questões em que haja conflito entre o que está solenemente pactuado e que realmente ocorreu na prática.
No caso, todos os elementos da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 3º, da CLT, estavam presentes durante o período pleiteado pelo reclamante.
Logo, os requisitos da relação de emprego restaram devidamente comprovados.
Diante disso, em sentença, a magistrada condenou a 1ª reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes de reajustes; descanso semanal remunerado calculado sobre as horas trabalhadas, todas as verbas rescisórias devidas, além das devidas anotações na CTPS.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2 – (Nº do processo: 1000280-78.2020.5.02.0710)