Multa rescisória – Artigo 477 da CLT

A nova redação do artigo § 6º do 477 da CLT passou a exigir além do pagamento a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da demissão do empregado, até dez dias contados a partir do término do contrato. Entretanto, tal prazo não tem sido respeitado por muitas empresas:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas multa rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

O prazo de pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o 6° parágrafo do artigo 477, a partir do término do contrato, a empresa tem 10 dias para quitar os valores devidos, tanto para o aviso prévio trabalhado, quanto para o indenizado.

Se o prazo de vencimento coincida com um dia não útil, o prazo poderá ser prorrogado para o próximo dia útil.

A partir de 14.11.2017, é importante saber que o prazo de 10 dias do término do contrato, independentemente da forma de término do contrato e do tipo de contrato, passou a valer também para a entrega de documentos da rescisão (TRCT, chave para saque do FGTS e guias para o Seguro Desemprego, e a informação aos órgãos competentes) e não somente para o pagamento das verbas rescisórias.

O Empregado Doméstico também tem direito?

Sim.

Com a implementação da Lei Complementar n. 150/2015, que ampliou e regulamentou os direitos dos Empregados Domésticos, buscando equiparar aos demais, o empregado doméstico tem direito ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT, quando desrespeitado o prazo previsto.

Justa Causa cancelada, tem direito?

Sim.

O art. 477, § 8º, da CLT se aplica ainda quando houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida.

A ausência de pagamento das verbas rescisórias na hipótese de cancelada a justa causa, incide na aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, entendimento que é propalado pelos TRT´s das 1ª, 3ª e 10ª Região, que editaram os enunciados de jurisprudência que se seguem:

TRT-1. SÚMULA Nº 30

Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.

TRT-3. SÚMULA N. 36

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT.

A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (RA 05/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 12/02/2015, 13/02/2015 e 19/02/2015)

TRT-10. SÚMULA n. 61

VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.

I – A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado.

II -Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 5, 8 e 9/5/2017

Registro em CTPS reconhecido na Justiça, tem direito?

Sim.

Aplica-se a multa do art. 477, § 8º da CLT nos casos em que o vínculo de emprego seja reconhecido somente em Juízo.

Nesse sentido, a recente Súmula 462 do TST, que dispõe o seguinte:

“Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”

Homologações da rescisão contratual

Também a partir da reforma trabalhista (lei 13.467/17) não mais existe a obrigatoriedade de homologação de rescisões contratuais perante o respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão pela qual são realizadas em sua maioria nas dependências do empregador.

Fale com a Meloni Advogados Associados

Somos um escritório de advocacia que atua exclusivamente na área trabalhista, na proteção dos direitos dos Trabalhadores.

Nosso foco se dirige especialmente para reclamações trabalhistas, na discussão de direitos relativos à diversas situações na relação de trabalho, que geram o reconhecimento de direitos trabalhistas (adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, transferência, sobreaviso, por tempo de serviço/permanência, acúmulo de função, desvio de função etc.), jornada de trabalho – horas extras, intervalos legais, verbas da multa rescisórias – aviso prévio, salário, férias, 13º salários, FGTS e demais verbas contratuais e benefícios normativos.

Atuamos, ainda, sempre que presentes os requisitos definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, na busca do reconhecimento judicial de vínculos empregatícios construídos sob a aparência de contratos de prestação de serviços, de MEI (Microempreendedor Individual), PJ (pessoa jurídica), Representante Comercial, cooperado ou, Pessoa Física, na simples formalização do emprego sem o devido registro em carteira de trabalho. 

Por Jusbrasil | Planalto.gov.br

E aí, gostou do nosso artigo? Então até o próximo!

Olá posso te ajudar?