O TST condenou empresa a pagar adicional de periculosidade ao operador que abastecia máquinas com inflamáveis por 15 minutos semanalmente.
Neste casos, para o órgão o contato com líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.
Abastecimento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas tais como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira.
Em razão destas atividades, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e de insalubridade, que recebia em grau médio.
Entretanto a empresa alega que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse a periculosidade.
Contato eventual
O juízo de 1º grau destacou que o empregado realizava o abastecimento semanalmente, durante 15 minutos, não caracterizando a periculosidade.
Assim, o TRT também fundamentou que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis é de forma eventual ou reduzida.
Contato intermitente
Entretanto o ministro explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional.
O operador no desempenho de suas funções estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas semanalmente.
Deste modo, o tempo de exposição à agente perigoso (inflamável), por quinze minutos, enseja o reconhecimento do direito o adicional reivindicado.
Para o relator, a frequência de contato com líquido inflamável não se caracterizava como eventual ou como período extremamente reduzido, mas sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo.
Deste modo, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, na forma requerida na inicial.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho