Quais são os tipos de rescisão e como é o pagamento de cada uma delas?

tipos-de-recisao

Quando o empregado se desliga da empresa, independente de qual seja o tipo de rescisão, ele deseja entender os motivos e seus direitos. O importante a se saber é que, em todas, há sempre algum valor a receber.

Neste artigo, trouxemos essa valiosa informação para quem está pensando em pedir demissão ou foi demitido de seu trabalho. Apresentamos todas as formas de rescisão, como cada uma delas é paga e qual o prazo para assinar a homologação.

Tipos de rescisão e como é feito o pagamento

A rescisão do contrato de trabalho significa que ele está sendo encerrado, seja por parte do empregado, patrão ou de ambas as partes.

Há 6 tipos de rescisão, cada uma com um direito garantido conforme a CLT, veja quais são e o que o empregado tem direito de receber.
1 – Sem justa causa
Nessa modalidade de rescisão não há necessidade de haver um motivo justo, a empresa pode demitir o funcionário, por exemplo, para readequação de setor, corte de gastos e etc., não sendo necessário que o funcionário incorra em erro grave.

Ela ocorre, normalmente, quando a empresa precisa diminuir os gastos e precisa optar por um ou mais colaboradores para cortar de seu quadro de funcionários. Sendo assim, não há um motivo específico ou erro grave que o empregado tenha cometido para ser mandado embora na justa causa.

A empresa só precisa comunicar a demissão 30 dias antes ou pagar pelo seu aviso-prévio. Os direitos garantidos por lei são os seguintes:

  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de ⅓;
  • Décimo terceiro proporcional;
  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Aviso-prévio indenizado;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

 

2 – Com justa causa

Nesse tipo de rescisão, é a empresa que decide a demissão do empregado. Isso ocorre quando ele descumpre alguma regra do contrato de trabalho ou cometeu alguma falta grave.

Confira alguns dos motivos que levam a demissão com justa causa:

  • Atos de má conduta, como assédio sexual, desrespeito com algum colega de trabalho ou falta de ética, por exemplo.
  • Furto de bens ou informações da empresa;
  • Desrespeito às regras do contrato de trabalho e da instituição;
  • Embriaguez ou condenação criminal..

 

Vale ressaltar que a empresa precisa comprovar os atos ou fatos que ensejaram a justa causa.

O empregado deixa de receber diversos direitos, dessa forma, terá direito apenas as seguintes verbas:

  • Férias vencidas (se houver) acrescidas de ⅓;
  • Saldo de salário dos dias trabalhados.

 

3 – Demissão por parte do funcionário (Pedido de Demissão)

Ocorre quando o empregado pede demissão Nesse caso, terá direito a::

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas (se houver) e proporcionais com o acréscimo de ⅓.

 

4 – Demissão consensual (Acordo Extrajudicial)

A Reforma Trabalhista criou esse novo tipo de rescisão que trata-se de um acordo extrajudicial.

Em que pese a lei tratar como acordo extrajudicial, se faz necessário o processo de homologação por meio de petição conjunta e a representação obrigatória das partes por advogado.

Nessa modalidade são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de ⅓;
  • Metade do valor do aviso-prévio;
  • 20% da multa do FGTS;
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS.

 

Lembrando que o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.

5 – Rescisão por culpa recíproca

É uma modalidade mais rara de ocorrer. No caso de haver culpa recíproca das partes no ato que determinou a rescisão do contrato, o Tribunal reduzirá a indenização a que seria devida a metade.

6 – Rescisão indireta

O funcionário poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho nos casos em que a empresa não cumprir com suas obrigações contratuais, como por exemplo em casos de atraso no pagamento dos salários, ausência de depósito do FGTS, falta de equipamentos de segurança, dentre outros.
Nesse caso, o funcionário deverá ingressar com ação requerendo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e, sendo procedente o pedido, fará jus às verbas rescisórias como se a empresa o tivesse demitido:

  • Aviso-prévio;
  • Férias proporcionais e vencidas com acréscimo de ⅓;
  • Saque do FGTS e multa de de 40%;
  • Seguro-desemprego;
  • 13º proporcional;
  • Saldo de salário dos dias trabalhados.

 

Caso você tenha alguma dúvida relativa a esse tema, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista para que você seja orientado da melhor forma.
Não deixe de acompanhar o conteúdo em nosso site. Se gostou do nosso artigo, compartilhe!


Até a próxima.

Olá posso te ajudar?